PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoria do Projeto: Sr. Prefeito
Dispõe sobre a transferência da receita livre do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, ao Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS, para o equacionamento do déficit atuarial, a alteração da Lei nº 1.968, de 21 de maio de 1997, e outras providências.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, ao Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS, a parte livre, excluídos os valores vinculados à saúde e educação, do produto da arrecadação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, retida:
I - dos servidores ativos e inativos da Autarquia Municipal; e
II - dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
§ 1º O fluxo anual livre de vinculações constitucionais e legais relativos à receita do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF da Administração Pública Indireta do Município, a partir de 1º de novembro de 2025 e o que vier a ser retido até 31 de dezembro de 2055.
§ 2º Os valores, a título de IRRF, transferidos ao IMSS, de que trata o caput, serão considerados, para efeito contábil, ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios do IMSS.
§ 3º Os valores retidos deverão ser informados mensalmente à Prefeitura para sua contabilização, integrando a base de calculo dos percentuais constitucionais.
Art. 2º Com a finalidade de equacionar os déficits atuariais, fica o Poder Executivo autorizado a alterar o prazo de vinculação das receitas do IRRF, respeitado o prazo limite de 31 de dezembro de 2055.
Art. 3º Por conta do disposto nesta lei, o art. 34 da Lei nº 1.968, de 21 de maio de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 34. …………………………………………………………………………..............
………………………………………………………………………………………..............
III-A. aportes anuais dos órgãos empregadores, para amortização do deficit técnico atuarial:
|
Ano |
Aporte Total (R$) |
Aporte Prefeitura (R$) |
Aporte Câmara (R$) |
Aporte Instituto (R$) |
|
2025 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2026 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2027 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2028 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2029 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2030 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2031 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2032 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2033 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2034 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
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2035 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
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2036 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2037 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2038 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2039 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2040 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
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2041 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2042 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2043 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
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2044 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2045 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2046 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2047 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2048 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2049 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2050 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2051 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2052 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2053 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2054 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
|
2055 |
6.627.154,77 |
6.419.976,66 |
172.736,49 |
34.441,62 |
………………………………………………………………………………….................” (NR)
Art. 4º As receitas derivadas do IRRF, previstas no caput do art. 1º, serão repassadas ao IMSS, em parcelas mensais, de forma progressiva, observados os valores discriminados na TABELA constante do inciso III-A do caput do art. 34 da Lei nº 1.968, de 21 de maio de 1997.
§ 1º Na hipótese de as receitas superarem a projeção de arrecadação no corrente exercício, a transferência de valores limitará aos valores anuais constantes da TABELA de que trata o caput.
§ 2º Na hipótese de as receitas no exercício serem inferiores aos valores anuais constantes da TABELA de que trata o caput, o Município fará a complementação mensal com recursos próprios até que atinja o valor do aporte anual.
§ 3° Da transferência a realizar referente ao ano de 2025, constante da TABELA de que trata o caput:
I - será deduzido o valor recolhido na forma de aporte das cotas nas competências Janeiro a Outubro de 2025; e
II - o saldo apurado divido em 2 (duas) parcelas, com vencimento mensal, recolhido até o dia 30 (trinta) de cada mês, a partir de 1º de novembro de 2025.
§ 4° A contar de 2026, o valor deverá ser dividido em no máximo 12 (doze) parcelas, com vencimento mensal, recolhido até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Art. 5º O valor projetado a ser arrecadado e repassado ao RPPS é de R$ 100.837.480,51 (cem milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), referente ao período de 2025 a 2055.
Art. 6º A reavaliação dos valores do repasse anual do IRRF previstos nesta Lei será através da Avaliação Atuarial anual realizada pelo RPPS.
Parágrafo único. A reavaliação dar-se-á por decreto do Poder Executivo, conforme necessidade demonstrada em estudo técnico através de Avaliação Atuarial realizada pela unidade gestora do RPPS, observada, em qualquer hipótese, a garantia do equilíbrio atuarial e financeiro do IMSS.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2025.
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
EMERSON MARTINS DOS SANTOS
Respondendo temporariamente pela Chefia de Gabinete do Prefeito
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 17/12/2025, às 15:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | Documento assinado eletronicamente por Emerson Martins dos Santos, Chefe de Gabinete do Prefeito, em 17/12/2025, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0126798 e o código CRC B944CBD3. |
| Referência: Processo nº 3535507.414.00010028/2025-36 | SEI nº 0126798 |