PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA
Lei nº 3.584, de 2 de outubro de 2024
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Autoriza o Poder Executivo municipal a conceder o uso de bem público municipal, de forma onerosa ou gratuita, para os fins específicos de instalação e funcionamento de um Centro Avançado de Pesquisa e Tecnologia e Formação em Oftalmologia, e dá outras providências. |
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN), Prefeito do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele PROMULGA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO DA CONCESSÃO
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o uso de bem público municipal, de forma onerosa ou gratuita, para os fins específicos de instalação e funcionamento de um Centro Avançado de Pesquisa e Tecnologia e Formação em Oftalmologia.
Art. 2º O bem público municipal é o imóvel abaixo, com as seguintes características:
I - Proprietário: Município de Paraguaçu Paulista (Processo judicial nº 1003319-76.2017.8.25.0417 e 1003327-19.2018.8.26.0417);
II - Endereço: Rua Marechal Costa e Silva, nº 511, Jardim Tênis Clube, CEP 19700-130, Paraguaçu Paulista - SP;
III - Cadastro Municipal nº 01104400 - Zona 3ª Setor 16 Quadra 0124 Lote 0001;
IV - Matrícula de origem: nº 29.235;
V - Área do terreno: : 5.042,25 m²;
VI - Área Edificada (Privativa e Benfeitorias): 1.728,60 m²;
VII - Área Quadra Coberta: 648,75 m².
Parágrafo único. O imóvel consta destacado em croqui, memorial descritivo e laudo de avaliação, anexos desta lei.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
Seção I
Da Licitação e Contrato
Art. 3º A concessão de uso será formalizada por meio de contrato administrativo, que deverá observar os termos da legislação e normas pertinentes, para que do bem público se utilize o concessionário em fins específicos de instalação e funcionamento de um Centro Avançado de Pesquisa e Tecnologia e Formação em Oftalmologia.
§ 1º A utilização de bens do Município por terceiros será sempre remunerada, salvo interesse público devidamente justificado, conforme art. 168 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º O uso de bem público, quando realizado a título gratuito, aproveita apenas a pessoa jurídica de direito público interno, órgão ou fundação da Administração Pública indireta municipal bem como entidades de assistência social sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública, sempre em regime de mútua cooperação, ou para fins de assentamentos de caráter social.
Art. 4º A concessão de uso ao particular possui caráter estável, devendo ser precedida de licitação pública, mediante critérios constantes de edital convocatório, nos termos vigentes das normas gerais de licitações e contratos.
Parágrafo único. O processo licitatório e o contrato dele resultante obedecerão às disposições da legislação federal vigente de licitações e contratos da Administração Pública e sua regulamentação em âmbito municipal, e demais normas legais pertinentes.
Seção II
Do Prazo e da Prorrogação
Art. 5º O prazo da concessão de uso será de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado em até 60 (sessenta) dias antes do término do contrato, sob pena de extinção.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Programa do Município, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu Paulista, na data da assinatura digital.
ANTONIO TAKASHI SASADA (ANTIAN)
Prefeito
LÍBIO TAIETTE JÚNIOR
Chefe de Gabinete
| | Documento assinado eletronicamente por Líbio Taiette Júnior, Chefe de Gabinete, em 03/10/2024, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | Documento assinado eletronicamente por Antonio Takashi Sasada, Prefeito, em 03/10/2024, às 15:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Decreto Estadual nº 67.641, de 10 de abril de 2023 e Decreto Municipal de regulamentação do processo eletrônico. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://cidades.sei.sp.gov.br/marilia/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 0018851 e o código CRC 83587D4E. |
| Referência: Processo nº 3535507.414.00001767/2024-56 | SEI nº 0018851 |